STJAgInt no AREsp 3.044.235
Intimação para regularizar a representação processual não atendida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação para regularizar a representação processual não atendida
- Aplicação do disposto no art. 76, § 2º, do CPC
- Preclusão temporal
- Nulidade
- Pas de nullité sans grief
- Nulidade arguida pela parte que deu causa ao vício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE ARGUIDA PELA PARTE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.
2. Não se pode conhecer da procuração apresentada a destempo, pois foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da consumativa.
3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.
4. A decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo. Aplicação do brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
5. Outrossim, a nulidade não pode ser alegada pela parte que lhe deu causa.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.