Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, qual seja: rever "a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, de que de que a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa, inviabiliza a atividade empresarial, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ."
2. O único fundamento utilizado na decisão recorrida paranão conhecer do recurso especial, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
3. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.