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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.618.108

Adulteração de sinal identificador de veículo: tipicidade da conduta

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Adulteração de sinal identificador de veículo
  • Tipicidade da conduta
  • Suficiência probatória
  • Substituição da pena
  • Fundamentação idônea
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que "a adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).

2. A Corte estadual, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo.

3. Para acolher o pedido de absolvição, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. A substituição da reprimenda por restritivas de direitos foi devidamente fundamentada e o aresto está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera não ser socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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