STJAgInt no REsp 2.095.598
Fundo garantidor de créditos: teto da garantia
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo garantidor de créditos
- Teto da garantia
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. TETO DA GARANTIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 6º DA LINDB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de cobrança relativa a garantia ordinária decorrente de aplicações financeiras mantidas junto a instituição financeira submetida à intervenção, na qual as Agravantes postulam o pagamento, pelo Fundo Garantidor de Créditos, da diferença entre o valor já indenizado e o limite de R$ 250.000,00 fixado pela Resolução CMN n.º 4.222/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 422 e 423 do Código Civil, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, 14, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, a análise da alegada violação ao art. 6º da LINDB, invocado para sustentar direito adquirido ao novo teto da garantia; e (iii) saber se é cabível a aplicação da Súmula 83/STJ ao tema do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos, diante da controvérsia sobre a incidência do princípio tempus regit actum à majoração do teto promovida pela Resolução CMN n.º 4.222/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados, pois o acórdão do Tribunal de origem limitou-se a aplicar a tese fixada em IRDR acerca da incidência do princípio tempus regit actum e da identificação da decretação da intervenção como fato gerador da obrigação de garantia, sem emitir juízo específico sobre boa-fé objetiva, interpretação de cláusulas contratuais ou regras protetivas do sistema consumerista à luz dos fatos narrados.
4. A mera aplicação, pelo Tribunal de origem, de tese firmada em IRDR não supre a exigência de debate concreto sobre os dispositivos federais invocados pelas Recorrentes, sendo indispensável, para caracterizar o prequestionamento, ainda que implícito, que a tese jurídica correlata a cada dispositivo tenha sido efetivamente discutida e decidida, o que não ocorreu; ademais, as Agravantes não opuseram embargos de declaração para suscitar eventual omissão nem alegaram violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, inviabilizando o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e da Súmula 282/STF.
5. A alegada violação ao art. 6º da LINDB, utilizada para sustentar afronta ao direito adquirido e à irretroatividade da lei, não pode ser examinada na via especial, porque os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, embora mencionados na legislação infraconstitucional, reproduzem garantias previstas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, constituindo matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal e refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no art. 105, III, da Constituição Federal.
6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do Fundo Garantidor de Créditos afirma que a obrigação de garantia se rege pelo princípio tempus regit actum, sendo o fato gerador do direito à cobertura a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da instituição financeira, o que ocorrer primeiro; por isso, a majoração do teto da garantia de R$ 70.000,00 para R$ 250.000,00, introduzida pela Resolução CMN n.º 4.222/2013, não retroage para alcançar intervenções decretadas sob a vigência da Resolução n.º 4.087/2012, como no caso, em que a intervenção na instituição financeira ocorreu em 19/10/2012.
7. Diante da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal de Justiça que fixa o limite da garantia do FGC com base na norma vigente à data da intervenção ou da liquidação extrajudicial, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ, não procedendo a alegação das Agravantes de que a existência de entendimento majoritário, mas não pacífico, afastaria o óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.