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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.095.598

Fundo garantidor de créditos: teto da garantia

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. TETO DA GARANTIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 6º DA LINDB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de cobrança relativa a garantia ordinária decorrente de aplicações financeiras mantidas junto a instituição financeira submetida à intervenção, na qual as Agravantes postulam o pagamento, pelo Fundo Garantidor de Créditos, da diferença entre o valor já indenizado e o limite de R$ 250.000,00 fixado pela Resolução CMN n.º 4.222/2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 422 e 423 do Código Civil, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, 14, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível, em recurso especial, a análise da alegada violação ao art. 6º da LINDB, invocado para sustentar direito adquirido ao novo teto da garantia; e (iii) saber se é cabível a aplicação da Súmula 83/STJ ao tema do limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos, diante da controvérsia sobre a incidência do princípio tempus regit actum à majoração do teto promovida pela Resolução CMN n.º 4.222/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados, pois o acórdão do Tribunal de origem limitou-se a aplicar a tese fixada em IRDR acerca da incidência do princípio tempus regit actum e da identificação da decretação da intervenção como fato gerador da obrigação de garantia, sem emitir juízo específico sobre boa-fé objetiva, interpretação de cláusulas contratuais ou regras protetivas do sistema consumerista à luz dos fatos narrados.

4. A mera aplicação, pelo Tribunal de origem, de tese firmada em IRDR não supre a exigência de debate concreto sobre os dispositivos federais invocados pelas Recorrentes, sendo indispensável, para caracterizar o prequestionamento, ainda que implícito, que a tese jurídica correlata a cada dispositivo tenha sido efetivamente discutida e decidida, o que não ocorreu; ademais, as Agravantes não opuseram embargos de declaração para suscitar eventual omissão nem alegaram violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, inviabilizando o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e da Súmula 282/STF.

5. A alegada violação ao art. 6º da LINDB, utilizada para sustentar afronta ao direito adquirido e à irretroatividade da lei, não pode ser examinada na via especial, porque os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, embora mencionados na legislação infraconstitucional, reproduzem garantias previstas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, constituindo matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal e refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no art. 105, III, da Constituição Federal.

6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do Fundo Garantidor de Créditos afirma que a obrigação de garantia se rege pelo princípio tempus regit actum, sendo o fato gerador do direito à cobertura a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da instituição financeira, o que ocorrer primeiro; por isso, a majoração do teto da garantia de R$ 70.000,00 para R$ 250.000,00, introduzida pela Resolução CMN n.º 4.222/2013, não retroage para alcançar intervenções decretadas sob a vigência da Resolução n.º 4.087/2012, como no caso, em que a intervenção na instituição financeira ocorreu em 19/10/2012.

7. Diante da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal de Justiça que fixa o limite da garantia do FGC com base na norma vigente à data da intervenção ou da liquidação extrajudicial, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ, não procedendo a alegação das Agravantes de que a existência de entendimento majoritário, mas não pacífico, afastaria o óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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