STJREsp 2.216.144
Não recolhimento das custas iniciais: extinção do feito sem julgamento do mérito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não recolhimento das custas iniciais
- Extinção do feito sem julgamento do mérito
- Cancelamento da distribuição
- Honorários advocatícios
- Descabimento
- Acórdão em desacordo com a jurisprudência do STJ
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que as custas iniciais não foram recolhidas e o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver a extinção do processo sem julgamento do mérito e o cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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