STJAgInt no REsp 2.224.834
Honorários de advogado: apreciação equitativa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de advogado
- Apreciação equitativa
- Tabela
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA. OAB. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, o ora agravado ajuizou ação de conhecimento contra o Distrito Federal e a Assessoria em Organização de Concursos Ltda. em Recuperação Judicial, visando à anulação de questões de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, alegando erro grosseiro nas questões n. 20, 46 e 51. Deu-se à causa o valor de R$ 72.975,36 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte Superior que afirma a não vinculação do magistrado à Tabela da OAB para fixação de honorários. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação da verba de sucumbência (EREsp n. 1.872.187/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.