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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.900.186

Agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A mera alegação genérica de que o recurso especial se encontra devidamente fundamentado não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, quando a decisão de inadmissibilidade aponta, motivadamente, que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria violado cada um dos dispositivos de lei federal invocados.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o requisito do prequestionamento é indispensável para a análise do mérito do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A confissão da parte agravante de que a tese não foi analisada pelo Tribunal a quo, seguida de um pedido de "razoabilidade", não constitui impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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