STJAgInt no AREsp 3.234.605
Intempestividade do agravo em recurso especial: preclusão consumativa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo.
2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 27/10/2025 e protocolo do agravo em recurso especial em 18/11/2025, fora do prazo recursal, ainda que computado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC. Intimação da parte pela Secretaria Judiciária para comprovar a tempestividade, com o prazo transcorrido in albis, sem regularização.
3. Fundamento deduzido. Alegação do agravante de que a intempestividade decorreu da ausência de comprovação documental de suspensão de expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com base em suspensão de expediente forense não comprovada, após a intimação para regularização ter transcorrido in albis, e diante da interposição fora do prazo contado em dias úteis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo recursal conta-se em dias úteis (CPC, art. 219, caput), e, no caso, a interposição do agravo em recurso especial ocorreu fora do prazo, configurando intempestividade.
6. A parte foi intimada para comprovar a tempestividade e manteve-se inerte, operando a preclusão consumativa do ato processual e impedindo a posterior regularização.
7. A ausência de comprovação na primeira oportunidade inviabiliza superar a intempestividade do apelo nobre, impondo a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.