STJAgInt no REsp 2.167.721
Requisição, pelo ministério público, de dados cadastrais de clientes de instituição financeira
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incidência de óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira e outra parte contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial manejado em ação civil pública na qual discute-se a obrigação de fornecer dados cadastrais de clientes ao Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às alegações da parte recorrente; (ii) saber se o exame das teses de afronta à Lei Complementar n. 105/2001 e à Lei n. 13.709/2018 demanda o reexame da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem acerca da natureza dos dados requisitados e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de requisição, pelo Ministério Público, de dados cadastrais de clientes de instituições financeiras, sem reserva de jurisdição.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e suficiente os argumentos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A premissa fática firmada pelo Tribunal de origem é no sentido de que a requisição ministerial limita-se a dados cadastrais dos consumidores, consistentes em nome e endereço, sem alcançar valores, movimentações ou detalhes de operações bancárias. Para acolher a tese de que tais dados não seriam meramente cadastrais e revelariam operações bancárias seria indispensável reexaminar o conteúdo do pedido, a extensão da requisição e a natureza específica das informações, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido adota entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dados de qualificação pessoal (dados cadastrais, como nome e endereço) de clientes de instituições financeiras não se submetem ao sigilo bancário, são protegidos de forma mais branda pelo ordenamento e podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia, desde que haja adequada motivação, existência de procedimento administrativo, cível ou criminal em curso e observância do princípio da finalidade no tratamento de dados pessoais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.