STJAREsp 2.624.829
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cédula de produto rural
- Desnecessidade de pagamento antecipado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR.
II. Questão em discussão .
4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial.
III. Razões de decidir
5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais.
7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e contratuais.
8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento antecipado do preço.
III. Dispositivo e tese.
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução.
Tese de julgamento:
1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial.
2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais, desde que respeitados os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.929/94, arts. 1º, 4º e 15; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.027.435/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.11.2017.
Tese
1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial.
2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais, desde que respeitados os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.