STJAgInt no AREsp 2.937.809
Tem a n. 1.011 do STF: competência da justiça federal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tem a n. 1.011 do STF
- Competência da justiça federal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEM A N. 1.011 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o declínio da competência de julgar o processo principal para a Justiça estadual, com fundamento no Tema n. 1.011 do STF. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - O cerne recursal cinge-se tão somente na discussão acerca da competência da Justiça estadual ou Justiça Federal nos casos em que há indicação do possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na lide, nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
III - Verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no R.E. n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011.
IV - A Corte Regional, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011, concluiu que "o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is)." Por tal razão, negou seguimento ao recurso.
V - A parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, insiste na tese da competência do Juízo estadual para o processamento e julgamento da demanda, com fundamento no Tema n. 1.011/STF. Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.
VI - Conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.