STJAgRg no AREsp 2.833.525
Pretensão à absolvição e ao reconhecimento da continuidade delitiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Pretensão à absolvição e ao reconhecimento da continuidade delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO E AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ). Caso em que a condenação da recorrente foi embasada em ampla análise do acervo probatório, não cabendo a esta Corte Superior a reapreciação d as provas para concluir de forma diversa.
2. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento da necessidade de ações praticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Caso em que a continuidade delitiva foi afastada pelo tribunal local, que considerou a existência de desígnios autônomos, inclusive porque os crimes foram praticados contra vítimas diversas e em circunstâncias distintas. Revisão do entendimento que encontra óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.