STJREsp 2.012.689
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Decisão initio litis
- Relação processual não estabelecida
- Ausência de citação
- Intimação para apresentação de contrarrazões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INITIO LITIS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/73), uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e fundamentada. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com omissão ou emprego de conceitos jurídicos indeterminados.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a intimação do agravado para a apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso é interposto contra decisão proferida initio litis, antes da citação do demandado e da constituição de advogado nos autos.
3. Ademais, consoante o entendimento do STJ, a suspensão de ações individuais em decorrência de ação coletiva não é obrigatória, dependendo da aferição, pelo juízo local, da identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como da existência de prejudicialidade externa.
4. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela diversidade entre as demandas, destacando que apenas parte dos réus figurava em ambas e que a causa de pedir era distinta, não havendo risco de decisões conflitantes.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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