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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.115.503

Não cabimento: prazo do art. 1.042 do código de processo civil não interrompido

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não cabimento
  • Prazo do art. 1.042 do código de processo civil não interrompido
  • Impossibilidade de exame do mérito
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil
  • Não aplicação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. PRAZO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Embargos de declaração contra decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário não possuem cabimento e não interrompem o prazo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. Interposto o agravo em recurso especial fora do prazo legal de quinze dias úteis, verifica-se não atendimento dos requisitos temporais, com manutenção da decisão agravada. Precedentes.

3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, fica inviável o exame do mérito das teses veiculadas no recurso especial. Precedentes.

4. O pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não merece acolhimento, ausente demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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