STJAgInt no AREsp 3.005.901
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se buscou afastar penhora e leilão de imóvel por alegada aquisição anterior e boa-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a higidez da penhora e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10%.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao argumento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral seguido de improcedência por falta de prova de boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório e da premissa de necessidade de dilação probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de cerceamento de defesa exige revolvimento de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de cerceamento de defesa exige revolvimento de fatos e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.