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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.810.404

Ausência de similitude entre

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE

ACÓRDÃOS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança para determinar a averbação do tempo de serviço comprovadamente prestado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sob a égide do regime celetista, durante o período de 1º de maio de 1986 a 30 de junho de 1994, com incidência do coeficiente multiplicador de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), apenas para efeito de ser utilizado em pedido de aposentadoria pela regra comum. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Desta decisão, foi interposto agravo interno o qual foi improvido.

II - Inicialmente verifica-se que não existe similitude entre os acórdãos em confronto. Enquanto o acórdão paradigma trata da matéria de fundo - reconhecimento de atividade especial exclusivamente em razão da percepção de adicional de insalubridade -, o acórdão embargado não adentra sobre a questão de mérito, negando provimento ao agravo interno após manter os óbices processuais aplicados na decisão monocrática. Nesse panorama, não havendo dissenso entre os arestos, têm-se inviabilizados os embargos de divergência. Sobre o assunto, confira-se: AgInt nos EAREsp 573.866/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe 29/6/2020.

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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