STJEDcl no AREsp 2.743.135
Omissão: obscuridade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Fundamentação suficiente
- Inaplicabilidade à hipótese
- Rediscussão da matéria julgada
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, porquanto o acórdão embargado examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O conhecimento de determinada tese não conduz, automaticamente, ao conhecimento integral do recurso.
3. Inexiste obscuridade na incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ, uma vez que o acórdão explicitou que o acolhimento das teses recursais demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
4. Tampouco há obscuridade na aplicação da Súmula nº 284/STF, tendo o julgado consignado, de forma clara, a deficiência da fundamentação recursal.
5. A insurgência revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada e busca a rediscussão do mérito recursal por via inadequada.
6. A rejeição dos embargos de declaração não conduz automaticamente à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de caráter manifestamente protelatório.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.