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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.795.683

Militares inativos: valores recebidos por força de liminar posteriormente revogada em sentença

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MILITARES INATIVOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo agravante.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar que a incidência de juros de mora ocorra somente, e se for o caso, a partir do dia seguinte ao prazo final para pagamento voluntário pelo contribuinte e para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

VII - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

VIII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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