STJAgRg no AREsp 2.946.504
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.
3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos sejam fundamentados de forma efetiva, concreta e pormenorizada, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. A impugnação à incidência da Súmula 7 do STJ exige demonstração de que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.
8. A mera citação de precedentes ou dispositivos legais, sem a realização de cotejo analítico e demonstração de similitude fática e divergência jurídica, não atende ao requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial.
9. A tentativa de infirmar os fundamentos da decisão agravada apenas no agravo regimental, e não no agravo em recurso especial, configura preclusão consumativa.
10. Diante da ausência de argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ deve ser afastada mediante demonstração de que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, o que deve ser devidamente fundamentado.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021, DJe 16.08.2021.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ deve ser afastada mediante demonstração de que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, o que deve ser devidamente fundamentado.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.