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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.821.757

Omissão, contradição ou obscuridade: ausência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Ausência
  • Impedimento de ministro
  • Nulidade inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IMPEDIMENTO DE MINISTRO. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os julgamentos só são anulados em decorrência da participação de autoridade judicial impedida quando a sua manifestação é capaz de alterar o resultado do julgamento.4. No caso, a Turma Julgadora, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, de forma que ainda que excluído o voto do Ministro que estaria impedido, o resultado seria o mesmo, motivo pelo qual é impossível a anulação do acórdão.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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