STJAgInt no AREsp 3.055.564
Advogado: procuração ou substabelecimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Advogado
- Procuração ou substabelecimento
- Ausência
- Intimação
- Mandato
- Outorga de poderes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. MANDATO. OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO DIVERSO. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. Não demonstrada a capacidade postulatória do subscritor do recurso, não obstante a intimação para fazê-lo, aplica-se a Súmula nº 115/STJ.
3. Inaplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito em caso de inobservância de requisitos de admissibilidade recursal, notadamente após transcorrido o prazo para sanar o vício. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.