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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.918.365

Contrato de participação financeira: subscrição deficitária de ações

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Contrato de participação financeira
  • Subscrição deficitária de ações
  • Prescrição
  • Ilegitimidade passiva
  • Inversão ônus probatório

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 211/STJ.

1. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, afastando as teses de prescrição e ilegitimidade passiva, e reconheceu o direito à complementação de ações com base na Súmula n. 371 do STJ.

2. A análise das alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, bem como da ausência de prejuízos causados à autora pela subscrição de ações em momento posterior à integralização, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. As teses acerca do descumprimento de requisito para a concessão da inversão do ônus probatório, da extinção da obrigação pelo pagamento e do marco temporal regido pelo art. 2.028 do Código Civil para fins de aferição da prescrição não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

4. A incidência dos óbices processuais das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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