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Jurisprudências

STJAREsp 3.123.355

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, nos quais se indeferiu a gratuidade e se determinou o recolhimento da primeira parcela das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de comprovação de hipossuficiência da pessoa jurídica, destacando a significativa movimentação financeira e a distinção entre dificuldade e impossibilidade de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível deferir gratuidade de justiça à pessoa jurídica à vista dos documentos apresentados; (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento da Súmula n. 481 do STJ: e (iii) analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica.

7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por ser inadequado o recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

8. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito suspensivo julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo inadequado o recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 481 e 518; STJ, AREsp n. 2.813.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre hipossuficiência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, sendo inadequado o recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 4. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado após o julgamento do agravo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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