STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EREsp 1.571.109
Cumprimento de sentença: juros remuneratórios
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Juros remuneratórios
- Inclusão
- Impossibilidade
- Falta de previsão no título executivo
- Dissídio jurisprudencial inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. SÚMULA 168/STJ. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado asseverou não haver dissenso sobre teses jurídicas, uma vez que tanto o acórdão objeto dos embargos de divergência quanto os paradigmas concluem no mesmo sentido, qual seja, o de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios no cumprimento de sentença sem a expressa previsão no título executivo, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal, autorizando, pois, a incidência do verbete nº 168/STJ.
3. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade processual, é desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência com remessa dos autos à Seção especializada se a questão de mérito não vai ser enfrentada porque o recurso uniformizador não ultrapassou o conhecimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Votaram com a Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.