STJEDcl no AREsp 2.900.373
Contradição alegação de vícios no julgado: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição alegação de vícios no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu recurso especial interposto em agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença de procedência em embargos de terceiro, reconhecendo a ilegitimidade ativa da embargante e a ausência de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
2. A parte embargante alegou que a decisão recorrida contém contradição, por não ter conhecido a tese de violação aos artigos 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de ausência de prequestionamento e falta de debate da questão.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os alegados vícios ou se configuram mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão.
5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a contradição apta a ensejar embargos de declaração apenas aquela interna à decisão.
6. A obscuridade não se verifica, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
7. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.