STJAgInt no AREsp 2.700.690
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Tempestividade comprovada
- Instrumento particular de contrato
- Cobrança
- Prazo prescricional quinquenal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. ART. 46 DA LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A tempestividade do agravo em recurso especial foi comprovada com a devida apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.