STJREsp 2.091.250
Cessão de crédito: cláusula proibitiva prevista em instrumento autônomo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Cessão de crédito
- Cláusula proibitiva prevista em instrumento autônomo
- Prévia ciência do cessionário
- Oposição do devedor à cessão
- Validade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. PRÉVIA CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO. ART. 286 DO CC. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO DO DEVEDOR À CESSÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Como regra geral, a cessão de crédito é válida e eficaz em relação ao devedor, nos moldes previstos no art. 286 do CC. Excepcionalmente, de acordo com a ressalva contida no próprio dispositivo legal, o pacto celebrado entre o cedente e o devedor não pode ser oponível ao cessionário de boa-fé, "se não constar do instrumento da obrigação".
2. A tutela de boa-fé assegurada na parte final do art. 286 do CC tem por nítida finalidade evitar que o cessionário seja surpreendido com a existência de cláusula proibitiva cujos termos não poderia conhecer por não constar dos instrumentos da obrigação.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o cessionário, ao notificar o devedor da cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, o que impõe afastar a presunção de boa-fé exigida pelo texto normativo e reconhecer a ineficácia da transferência do débito ante a validade da objeção formulada pela parte devedora.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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