STJAREsp 3.202.531
Cumprimento de sentença: multa do art. 523, §1º, CPC e prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa do art. 523, §1º, CPC e prescrição intercorrente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, §1º, CPC E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 283 do STF, 7 e 83 do STJ, além da ausência de vulneração ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a multa do art. 523, §1º, do CPC por execução anterior à Lei n. 11.232/2005 sem intimação específica, reconhecendo a inocorrência de prescrição intercorrente ante a indicação de bens à penhora e a lavratura do termo, e aplicando a tese do Tema 677 quanto aos consectários da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à multa do art. 523, §1º, aos efeitos do arquivamento da execução n. 002/1.03.0008299-1 e à homologação do cálculo do evento 91; (ii) saber se incide a multa do art. 523, § 1º, do CPC diante de depósito judicial para garantia do juízo; e (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC em razão do arquivamento definitivo da execução n. 002/1.03.0008299-1.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.
6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC não incide em execução iniciada antes da Lei n. 11.232/2005 sem intimação específica para pagamento voluntário; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão do entendimento acerca da eventual compensação de crédito indicado pelo recorrido em processo executivo, do qual foi lavrado termo de penhora nos presentes autos, demandaria reexame de provas. Incidência a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC em execução anterior à Lei n. 11.232/2005 sem intimação específica. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre eventual compensação de crédito indicado pelo recorrido em processo executivo, do qual foi lavrado termo de penhora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º, 924, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.079.199/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/10/2008.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC em execução anterior à Lei n. 11.232/2005 sem intimação específica. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre eventual compensação de crédito indicado pelo recorrido em processo executivo, do qual foi lavrado termo de penhora."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.