STJAREsp 3.052.914
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, além da ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 24.000,00.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF e por não ter sido realizado o cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração das provas; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 10, 12, 16 e 17-A da Lei n. 9.656/1998 e 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se incide a Súmula n. 284 do STF à análise de violação da Lei n. 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A refutação deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso, conforme a jurisprudência citada, razão pela qual não se pode conhecer do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 12, 16 e 17-A; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.