STJREsp 2.104.733
Cobrança judicial de dívida já paga: ausência de comprovação
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Cobrança judicial de dívida já paga
- Ausência de comprovação
- Inviabilidade
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de cobrança judicial de dívida supostamente já quitada, para julgar improcedente o pedido.
2. A sentença de primeiro grau condenou o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que não houve comprovação do pagamento integral da dívida renegociada nem má-fé do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489 do CPC, por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi suficiente para afastar a alegação de má-fé do credor; e (iii) saber se a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil é cabível no caso de cobrança judicial de dívida já paga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando os elementos constantes nos autos e afastando a alegação de má-fé do credor, o que afasta a violação ao art. 489 do CPC.
5. A análise dos documentos apresentados pela parte recorrente foi realizada pela corte estadual, que concluiu pela ausência de comprovação do pagamento integral da dívida renegociada e pela inexistência de má-fé do credor. Rever tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, por tratar-se de matéria de ordem constitucional, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da sanção prevista no 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, não bastando a simples cobrança de dívida já quitada.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A análise de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 371; CC, art. 940; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 483.201/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 12.04.2024.
Tese
1. A aplicação da sanção prevista no 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do credor, não bastando a simples cobrança de dívida já quitada.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A análise de matéria constitucional não é cabível em recurso especial, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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