STJAgInt no REsp 2.156.186
Negativa de seguimento de recurso especial: alegação de fato superveniente e de impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de seguimento de recurso especial
- Preclusão consumativa
- Revisão de quadro fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE E DE IMPACTO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de preclusão consumativa e de impossibilidade de reexame de matéria fática.
2. A parte agravante sustenta a ocorrência de fato superveniente relacionado à tipologia do bioma do imóvel rural objeto de contrato de compra e venda, alegando impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos óbices da preclusão consumativa e da vedação ao reexame de matéria fática em recurso especial, é possível analisar a alegação de fato superveniente e de impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida por decisão transitada em julgado, mesmo que se trate de questões de ordem pública.
5. A análise de alegação de fato superveniente e de interferência no equilíbrio econômico-financeiro do contrato envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
7. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a reforma do julgado, conforme o princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.