STJAgInt no AREsp 3.027.545
Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação de causa suspensiva ou interruptiva
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Ausência de comprovação de causa suspensiva ou interruptiva
- Preclusão temporal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL.
1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/2024, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.
3. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, não havendo como afastar a intempestividade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.