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Jurisprudências

STJREsp 2.264.134

Penhora de percentual do faturamento em execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de 10% do faturamento da empresa.

2. A controvérsia diz respeito à legalidade e à adequação da penhora sobre percentual do faturamento na execução de título extrajudicial, bem como ao pleito de redução do percentual fixado.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, com observação, mantendo a penhora sobre 10% do faturamento bruto, por considerar infrutíferas as tentativas de bloqueio em dinheiro, a recusa de bem de difícil alienação e a ausência de prova concreta de inviabilidade das atividades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 805 do Código de Processo Civil, quanto ao princípio da menor onerosidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, quanto à ordem preferencial de penhora e aos requisitos da medida excepcional de penhora de faturamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar ou reduzir a penhora de 10% do faturamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar ou reduzir a penhora exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suficiência das diligências de pesquisa de bens, à baixa liquidez do bem recusado e ao impacto do percentual nas atividades da empresa, relativamente às alegações de violação do art. 805 do Código de Processo Civil.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a aferição dos pressupostos dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido sobre inexistência de ativos financeiros, dificuldade de alienação do bem indicado e compatibilidade do percentual com a capacidade econômica da devedora.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o exame útil da divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática, cujo reconhecimento demandaria incursão indevida no conjunto probatório quanto ao grau de esgotamento das diligências e ao impacto econômico do percentual constritivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal de afastar ou reduzir penhora sobre faturamento demanda reexame do conteúdo fático-probatório quanto às diligências realizadas, à liquidez do bem recusado e ao impacto do percentual nas atividades, relativamente ao art. 805 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação dos requisitos dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, para a penhora de faturamento pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial reclama cotejo fático minucioso sobre o esgotamento de diligências e a viabilidade econômica do percentual de penhora".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 805, 835 e 866.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal de afastar ou reduzir penhora sobre faturamento demanda reexame do conteúdo fático-probatório quanto às diligências realizadas, à liquidez do bem recusado e ao impacto do percentual nas atividades, relativamente ao art. 805 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação dos requisitos dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, para a penhora de faturamento pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial reclama cotejo fático minucioso sobre o esgotamento de diligências e a viabilidade econômica do percentual de penhora".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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