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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.136.543

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Nas razões do agravo interno, o Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o enfrentamento dos óbices, os quais entende capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: i) se o agravo interno impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; ii) se é possível suprir, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a ausência de enfrentamento concreto atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.

4. Constatada a argumentação genérica nas razões do agravo interno, sem refutação específica da incidência dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se viabiliza o conhecimento da insurgência.

5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente no agravo interno configura indevida inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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