STJAREsp 2.966.846
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por TG Acrópole Loteamento Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da vendedora pela resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial atendia aos requisitos de fundamentação exigidos para seu conhecimento, bem como a aplicabilidade dos óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, o recurso não indicou de forma clara os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).
5. Em relação aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, a decisão recorrida aplicou entendimento consolidado pelo STJ de que o Tema Repetitivo 1.095 somente incide em caso de inadimplemento do adquirente constituído em mora, hipótese distinta da dos autos.
6. Ademais, a ausência de impugnação de fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283 do STF (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). 7.As razões recursais revelam-se genéricas, limitando-se à transcrição de dispositivos legais sem demonstração objetiva de violação, o que atrai, novamente, a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.