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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.780.269

Condução de veículo sob influência de álcool e desobediência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Condução de veículo sob influência de álcool e desobediência
  • Suficiência probatória
  • Absolvição
  • Revolvimento fático-probatório
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DESOBEDIÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É incabível a absolvição do réu, por esta Corte Superior, com fundamento na insuficiência probatória, se os juízos antecedentes apontaram, fundamentadamente, elementos concretos acerca da existência de autoria e materialidade do crime, colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de subsidiar a condenação. Para entender de forma diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2020).

2. No caso, o juízo condenatório foi embasado por elementos da fase inquisitiva, corroborados por outros produzidos em juízo. A defesa pretende rediscutir a comprovação dos fatos atribuídos ao agravante, o que é inviável, porquanto implicaria a necessidade de revolvimento fático probatório aprofundado, procedimento vedado em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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