Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.773.956

Honorários de sucumbência: pluralidade de vencedores

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários de sucumbência
  • Pluralidade de vencedores
  • Rateio da verba honorária
  • Aplicação extensiva do art. 1.005 do CPC
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Pretensão de rediscutir o mérito do julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.005 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, consignando expressamente que, havendo pluralidade de vencedores, a verba honorária sucumbencial arbitrada deve ser rateada proporcionalmente entre os respectivos advogados (art. 87 do CPC), aplicando-se de forma extensiva o art. 1.005 do CPC para que a majoração obtida beneficie todos os vencedores.

3. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, assentando razões suficientes para a resolução da lide.

4. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, não se prestando o recurso integrativo à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.