STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 1.179
Medida cautelar: contracautela para cassar efeito suspensivo concedido a recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Medida cautelar
- Requisitos
- Ônus argumentativo não atendido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR. CONTRACAUTELA PARA CASSAR EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ÔNUS ARGUMENTATIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de contracautela, mantendo decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que concedera efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela parte agravada no contexto de ação declaratória de nulidade de ato jurídico simulado envolvendo contratos de compra e venda e arrendamento rural e ordem de despejo de imóvel rural utilizado para cultivo agrícola.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a concessão de contracautela, a fim de cassar o efeito suspensivo atribuído pela Vice-Presidência do Tribunal de origem ao recurso especial da parte adversa, notadamente quanto (i) à inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e (ii) à ausência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a apreciação de medida cautelar ou tutela de urgência destinada à cassação de efeito suspensivo concedido a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração, pela parte requerente, da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e da inviabilidade do recurso especial (fumus boni iuris).
4. No caso concreto, a Vice-Presidência do Tribunal de origem fundamentou a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial na presença de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no risco de inviabilização da atividade econômica, bem como na plausibilidade jurídica da tese recursal, em razão de discussão acerca do valor do débito executado.
5. Observa-se ainda que o argumento aduzido pelo agravante no sentido de que a ordem de despejo já houvera sido cumprida é não apenas insuficiente para atender ao ônus argumentativo de demonstração da insubsistência dos predicados cautelares que fundamentam o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem como também apenas reproduz questão já examinada pela Corte local em sede de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados ao fundamento de que que eventual cumprimento da ordem de despejo antes do efeito suspensivo, por si só, não autoriza a correção da decisão posterior que reconheceu a existência de prejuízo irreparável.
6. Diante da ausência de comprovação da inexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris que sustentam o efeito suspensivo concedido pela instância de origem, não se mostra cabível a contracautela pretendida pela parte agravante.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de contracautela e preservou o efeito suspensivo concedido ao recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.