STJAREsp 2.978.040
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Suposta violação do art. 188 i do código civil
- Inexistente
- Dano moral
- Quantum indenizatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 188 I DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação ao artigo 188, inciso I, do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão dos embargos de declaração consignou inexistir omissão, contradição ou obscuridade. A tese recursal de omissões específicas - "(a) omissão sobre a ausência de comprovação de má-fé, abuso de direito e o exercício regular de direito; (b) omissão sobre o direito de petição" - não evidencia vício integrativo, mas inconformismo com o mérito.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo vedada a revisão do quantum indenizatório, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância.
6. O acórdão da apelação fixou as premissas fáticas: dez boletins de ocorrência, todos arquivados por razões diversas (falta de provas, atipicidade, decadência), depoimentos indicando prática reiterada, e conclusão de que "a apelante age com má-fé ao, por tantas vezes, relatar em Delegacia os fatos que supõe ocorrerem, mesmo sem terem praticado qualquer ilícito".
7. A pretensão de afastar a ilicitude à luz do art. 188, I, do Código Civil, como formulada no recurso, demanda a recomposição dessas premissas para reconhecer exercício regular de direito.
8. Quanto ao quantum, a revisão pretendida invoca desproporção, hipossuficiência e renda, todos elementos fáticos já aquilatados.,
9. Demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte agravante.
10. Infere-se das contrarrazões do recurso especial que o acórdão paradigma indicado pela recorrente não configura divergência jurídica, mas solução fundada em circunstâncias fático-probatórias.
11. Nas próprias razões recursais, a parte agravante afirma genericamente a similitude fática e propõe "a aplicação direta do art. 188, inciso I, do Código Civil, por entender que registros de boletins de ocorrência constituem exercício regular do direito", sem demonstrar, contudo, o cotejo analítico exigido quanto à identidade de situações e ao dissenso interpretativo sobre o mesmo dispositivo legal em hipóteses equivalentes.
12. Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso.
13. As razões recursais narram as "omissões" relativas à má-fé/abuso de direito e ao direito de petição, mas não infirmam a base jurisprudencial aplicada, no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório, a título de dano moral, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada.
14. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
15. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.