Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.978.040

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Suposta violação do art. 188 i do código civil
  • Inexistente
  • Dano moral
  • Quantum indenizatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 188 I DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Suposta violação ao artigo 188, inciso I, do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)

4. O acórdão dos embargos de declaração consignou inexistir omissão, contradição ou obscuridade. A tese recursal de omissões específicas - "(a) omissão sobre a ausência de comprovação de má-fé, abuso de direito e o exercício regular de direito; (b) omissão sobre o direito de petição" - não evidencia vício integrativo, mas inconformismo com o mérito.

5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo vedada a revisão do quantum indenizatório, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância.

6. O acórdão da apelação fixou as premissas fáticas: dez boletins de ocorrência, todos arquivados por razões diversas (falta de provas, atipicidade, decadência), depoimentos indicando prática reiterada, e conclusão de que "a apelante age com má-fé ao, por tantas vezes, relatar em Delegacia os fatos que supõe ocorrerem, mesmo sem terem praticado qualquer ilícito".

7. A pretensão de afastar a ilicitude à luz do art. 188, I, do Código Civil, como formulada no recurso, demanda a recomposição dessas premissas para reconhecer exercício regular de direito.

8. Quanto ao quantum, a revisão pretendida invoca desproporção, hipossuficiência e renda, todos elementos fáticos já aquilatados.,

9. Demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e identificação das circunstâncias que assemelhem os casos, o que não foi realizado pela parte agravante.

10. Infere-se das contrarrazões do recurso especial que o acórdão paradigma indicado pela recorrente não configura divergência jurídica, mas solução fundada em circunstâncias fático-probatórias.

11. Nas próprias razões recursais, a parte agravante afirma genericamente a similitude fática e propõe "a aplicação direta do art. 188, inciso I, do Código Civil, por entender que registros de boletins de ocorrência constituem exercício regular do direito", sem demonstrar, contudo, o cotejo analítico exigido quanto à identidade de situações e ao dissenso interpretativo sobre o mesmo dispositivo legal em hipóteses equivalentes.

12. Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso.

13. As razões recursais narram as "omissões" relativas à má-fé/abuso de direito e ao direito de petição, mas não infirmam a base jurisprudencial aplicada, no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório, a título de dano moral, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada.

14. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.

IV. Dispositivo

15. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.