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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.940.480

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de Justiça entendeu inexistir inércia do exequente durante o período de paralisação do processo (entre 29/09/2014 e 26/06/2023), porquanto o feito foi sobrestado com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973, ante a impenhorabilidade temporária dos jazigos penhorados enquanto ocupados, e o exequente apenas poderia impulsionar os atos expropriatórios após comunicação da desocupação pela administração do cemitério, o que ocorreu, tendo ele requerido o prosseguimento em seguida. Reconheceu, ainda, a renúncia tácita dos executados à prescrição, em razão de manifestação em que não se opuseram ao prosseguimento da execução, limitando-se a discutir a avaliação dos bens penhorados.

2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de prescrição intercorrente e de renúncia tácita à prescrição demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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