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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.586.193

Previdência privada complementar: isonomia entre gêneros

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE GÊNEROS. TEMA 452 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo motivado adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese.

2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sendo a revisão do benefício sujeita à prescrição quinquenal, que não atinge o fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ.

3. Não há omissão na apreciação do distinguishing arguido pela embargante, pois foi considerado, ainda que sucintamente, que a migração para outro plano não afastou a necessidade de tratamento isonômico entre homens e mulheres nos benefícios complementares.

4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado ou à desconformidade com a jurisprudência, mas apenas à correção de vícios internos da decisão.

5. A pretensão de reforma do julgado por via inadequada, sem a demonstração de vícios, caracteriza intuito infringente, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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