STJAREsp 3.014.122
Sucumbência e princípio da causalidade: revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência e princípio da causalidade
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL RELATIVAMENTE A ALÍNEA 'C', DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
2. A parte agravante sustentou a aplicação do princípio da causalidade para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais após a redução da cláusula penal de 10% para 1%, alegando violação aos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil.
3. A decisão recorrida considerou que a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, após a redução da cláusula penal, sem que haja reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
6. A análise da tese recursal apresentada pela parte agravante demandaria a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, o que é incompatível com a natureza do Recurso Especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial, conforme precedentes citados.
8. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso fundamentado na alínea c do dispositivo constitucional autorizador .
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.