STJAgInt no AREsp 2.197.344
Prequestionamento e impugnação específica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento e impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 283/STF E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento e por falta de impugnação específica de fundamento autônomo, com menção às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a devolução dos valores pagos e afastando a indenização por danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira à restituição dos valores recebidos e a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento, ainda que fictamente, dos dispositivos legais invocados no recurso especial; e (ii) estabelecer se o recurso especial impugnou de forma específica o fundamento autônomo da conexão contratual, apto a afastar a incidência da Súmula n. 283 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 211 do STJ, porque o acórdão recorrido não enfrentou os arts. 330, II, e 485, VI, do CPC, nem os arts. 295 e 884 do CC, sendo insuficiente a invocação do art. 1.025 do CPC e do art. 4º do CPC.
7. Incidem a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo relativo à conexão contratual não impugnado especificamente nas razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida não enfrenta os dispositivos legais invocados, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, não sendo suficiente a alegação de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. É inviável o recurso quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente da decisão recorrida, atraindo a Súmula n. 283 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II; 485, VI; 1.025, caput; 4; CC, arts. 295; 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.069/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR.
Tese
"1. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida não enfrenta os dispositivos legais invocados, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, não sendo suficiente a alegação de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2. É inviável o recurso quando não há impugnação específica de fundamento autônomo suficiente da decisão recorrida, atraindo a Súmula n. 283 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.