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Jurisprudências

STJAREsp 3.093.713

Rescisão contratual, cobrança de aluguéis e encargos locatícios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Rescisão contratual, cobrança de aluguéis e encargos locatícios
  • Autarquia estadual
  • Ilegitimidade ativa
  • Incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356/STF
  • Prescrição quinquenal
  • Fundamento autônomo do

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO

ACÓRDÃO: SUSPENSÃO DO PRAZO PELA PROTOCOLIZAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 20.910/1932). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR A SUSPENSÃO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação locatícia cumulada com rescisão contratual e obrigação de fazer, com decisão colegiada reconhecendo aluguéis e IPTU até o término do contrato e convertendo obrigação em perdas e danos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegitimidade ativa dos autores, excetuado o espólio; (ii) ocorreu prescrição quinquenal da pretensão contra a autarquia.

3. A tese de ilegitimidade ativa não foi apreciada na origem e não houve embargos de declaração para suscitar o tema, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

4. O acórdão estadual fixou, como razão suficiente, a suspensão da prescrição em razão de requerimentos administrativos protocolizados, conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932; a ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai, por analogia, a Súmula 283/STF.

5. A revisão do entendimento sobre a suspensão da prescrição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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