STJEDcl no AgInt no AREsp 2.789.371
Vícios no julgado: ausência de omissão e contradição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios no julgado
- Ausência de omissão e contradição
- Incompatibilidade interna não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão do agravo interno contra decisão não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.
2. A parte embargante alegou que o julgado seria contraditório e omisso ou conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que autorizariam a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre os fundamentos e a conclusão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.
8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.