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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.515.588

Omissão e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO EM TRANSPORTE INTERNACIONAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e do afastamento do conhecimento pela alínea c pela incidência da Súmula n. 83.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do REsp n. 1.988.894/SP, da Quarta Turma; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da evolução jurisprudencial posterior a 2022 sobre a transmissibilidade da cláusula compromissória em hipóteses de sub-rogação; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame das premissas fáticas reconhecidas na sentença relativas à ciência prévia da seguradora sobre a cláusula arbitral; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois a decisão apreciou de modo suficiente a tese central da inoponibilidade da cláusula de eleição de foro à seguradora sub-rogada, alinhando-se à jurisprudência do STJ.

5. O apontamento de omissão quanto às premissas fáticas relativas à ciência prévia da cláusula arbitral não procede, pois a questão foi delimitada como processual e resolvida com fundamentos suficientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349, 786; CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § 2º; CF, arts. 93, 105 III a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Tese

"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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