STJAREsp 3.102.803
Aposentadoria por tempo de contribuição: tempo de serviço rural
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Tempo de serviço rural
- Recolhimento de contribuições
- Tempo de serviço especial
- Averbação
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 18.126,00 (dezoito mil, cento e vinte e seis reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.