STJAgInt nos EDcl no REsp 1.943.368
Vale-pedágio obrigatório: natureza de sanção legal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vale-pedágio obrigatório
- Natureza de sanção legal
- Inaplicabilidade dos arts. 412 e 413 do código civil
- Princípio da colegialidade
- Modulação de efeitos
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NATUREZA DE SANÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer a incidência integral da indenização do art. 8º da Lei 10.209/2001 (dobra do frete), condenando a agravante ao pagamento de quantia equivalente a duas vezes o valor dos fretes, a apurar em liquidação de sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais, em ação de cobrança envolvendo ressarcimento de pedágios e penalidade legal.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu a prestação dos serviços de transporte e o inadimplemento do adiantamento do vale-pedágio, determinou a apuração dos valores dos pedágios em liquidação e mitigou a indenização legal com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil, por entender excessivo o montante correspondente ao dobro dos fretes.
3. As decisões anteriores e as alegações. Em agravo interno, a agravante sustenta: violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática (art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ); incidência da Súmula 7/STJ por suposto revolvimento fático; possibilidade de redução equitativa da sanção legal com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa; necessidade de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC) por alegada guinada jurisprudencial; e omissão quanto ao destino do ressarcimento dos pedágios e risco de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, proferida com base em entendimento dominante, viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se a controvérsia é estritamente jurídica; (iii) saber se a sanção prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 pode ser reduzida equitativamente pelo Poder Judiciário com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil; (iv) saber se é cabível a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC por suposta alteração traumática de jurisprudência dominante; e (v) saber se há omissão quanto ao ressarcimento dos valores de pedágios e risco de dupla condenação, considerando o princípio da devolutividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator pode decidir monocraticamente com fundamento em entendimento dominante do Tribunal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ; não há violação do princípio da colegialidade quando a matéria é submetida ao controle do colegiado via agravo interno.
6. A controvérsia é jurídica e demanda a correta subsunção dos fatos incontroversos às normas federais incidentes, não exigindo revolvimento fático-probatório; afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A penalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001 possui natureza de sanção legal cogente e especial, decorrente de infração à lei, não se confundindo com cláusula penal contratual; são inaplicáveis os arts. 412 e 413 do Código Civil, devendo a sanção ser aplicada em sua integralidade.
8. A constitucionalidade e razoabilidade da sanção legal foram afirmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6031, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, reforçando a aplicação integral do art. 8º da Lei 10.209/2001.
9. Não se justificam a prospective overruling e a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC: inexistência de mudança traumática de jurisprudência dominante apta a gerar legítima expectativa; consolidação técnica posterior reafirmou a especialidade da norma legal.
10. Inexiste omissão: a decisão agravada limitou-se à matéria devolvida (mitigação da sanção legal), permanecendo as demais parcelas conforme decidido nas instâncias ordinárias; eventuais questões de cumulação ou absorção devem ser resolvidas na execução, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
11. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.