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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.021.429

Omissão quanto à ordem de sobrestamento (art. 1.037, II, CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão quanto à ordem de sobrestamento (art. 1.037, II, CPC)
  • Suspensão até a publicação do acórdão representativo
  • Aplicação dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e do art. 256-l, i, do ristj

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.378/STJ. OMISSÃO QUANTO À ORDEM DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.037, II, CPC). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. SUSPENSÃO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REPRESENTATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC E DO ART. 256-L, I, DO RISTJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, apontando omissão quanto ao sobrestamento obrigatório de feitos que discutem a suficiência da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, como critério exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios (art. 1.037, II, do CPC), em razão da afetação do Tema 1.378/STJ.

2. Configura-se omissão quando o julgamento deixa de observar a suspensão determinada pela afetação de recurso especial como representativo da controvérsia, impondo a devolução dos autos ao Tribunal estadual para sobrestamento até a publicação do acórdão repetitivo e posterior aplicação dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme também orienta o art. 256-L, I, do RISTJ e a Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ.

3. Necessária a reconsideração para determinar a baixa e a suspensão do processo na origem, preservando a racionalidade e a economia processual do sistema dos repetitivos.

4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual e sua suspensão até a publicação do acórdão representativo da controvérsia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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