STJAgInt no AREsp 3.151.115
Não comprovação do pagamento do preparo após indeferido pedido de gratuidade judiciária reformulado no recurso
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não atendimento
- Deserção
- Irretroatividade dos efeitos da concessão da gratuidade de justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REFORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (Súmula 187 do STJ)
2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso, regularmente intimada, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
3. A concessão do benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido em data posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.